Quando cabe a rescisão indireta
As hipóteses estão no art. 483 da CLT. As mais comuns na prática são:
- atraso frequente de salários ou pagamento "por fora";
- falta de depósito do FGTS ou de recolhimento do INSS;
- assédio moral ou sexual, humilhações e tratamento com rigor excessivo;
- exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
- exposição a perigo manifesto, como falta de equipamentos de proteção;
- redução do trabalho de forma a reduzir muito o salário de quem ganha por produção.
O que você recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe as mesmas verbas da demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e as guias do seguro-desemprego. Também podem ser cobradas as dívidas que motivaram a saída, como salários e FGTS atrasados, e, em casos de assédio, indenização por danos morais.
Como fazer da forma certa
- Reúna provas antes de qualquer passo: extrato do FGTS, contracheques, mensagens, áudios, e-mails e nomes de testemunhas.
- Busque orientação antes de sair. Em alguns casos, como atraso de salário e falta de FGTS, a lei permite continuar trabalhando enquanto o processo corre (art. 483, § 3º). Em outros, o afastamento precisa ser bem documentado.
- Entre com a ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas.
Atenção: simplesmente parar de ir ao trabalho, sem orientação, pode ser interpretado como abandono de emprego ou pedido de demissão.
Conteúdo informativo, atualizado em 2026. Cada caso tem particularidades e precisa de análise individual dos documentos.